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Artigo 7º, Alínea e do Decreto-Lei nº 55 de 18 de Novembro de 1966

Define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Emprêsa Brasileira de Turismo, e dá outras providências.

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Art. 7º

Compete ao Presidente do Conselho:

a

presidir as reuniões do Conselho; (Vide Lei nº 5.469, de 1968)

b

designar os membros do Conselho Fiscal da Emprêsa de Turismo (EMBRATUR) e os respectivos suplentes;

c

vetar as decisões do Conselho nos casos do artigo 9º deste Decreto-lei e recorrer "ex-offício" de sua decisão para o Presidente da República;

d

representar o Conselho nas suas relações com terceiros; (Vide Lei nº 5.469, de 1968)

e

promover a execução das decisões do Conselho. (Vide Lei nº 5.469, de 1968)

Art. 7º, e do Decreto-Lei 55 /1966