Artigo 7º, Alínea a do Decreto-Lei nº 55 de 18 de Novembro de 1966
Define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Emprêsa Brasileira de Turismo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete ao Presidente do Conselho:
a
presidir as reuniões do Conselho; (Vide Lei nº 5.469, de 1968)
b
designar os membros do Conselho Fiscal da Emprêsa de Turismo (EMBRATUR) e os respectivos suplentes;
c
vetar as decisões do Conselho nos casos do artigo 9º deste Decreto-lei e recorrer "ex-offício" de sua decisão para o Presidente da República;
d
representar o Conselho nas suas relações com terceiros; (Vide Lei nº 5.469, de 1968)
e
promover a execução das decisões do Conselho. (Vide Lei nº 5.469, de 1968)