Artigo 6º, Alínea j do Decreto-Lei nº 55 de 18 de Novembro de 1966
Define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Emprêsa Brasileira de Turismo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Conselho Nacional de Turismo:
a
formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política nacional de turismo.
b
participar de entidades internacionais de turismo;
c
conceder autorização para a exploração dos serviços turísticos, em todo o território nacional; (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.294, de 1986)
d
expedir normas de disciplina e fiscalização das operações da EMBRATUR das sanções decorrentes do não cumprimento das obrigações contraídas pelos mutuários;
e
baixar resoluções, atos ou instruções regulamentares deste Decreto-lei, inclusive as que forem necessárias ao pleno exercício de suas funções;
f
examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos de programas de trabalho executados;
g
aprovar o Plano Geral de Aplicação dos recursos da EMBRATUR e homologar os contratos e convênios realizados pela aludida emprêsa;
h
modificar, suspender ou suprimir exigências administrativas ou regulamentares com a finalidade de facilitar e estimular as atividades de turismo, baixando as normas necessárias;
i
opinar na esfera do Poder Executivo ou quando consultado por qualquer das Casas do Congresso Nacional sôbre anteprojeto e projetos de lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
j
aprovar o projeto dos Estatutos da Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) e suas eventuais alterações, submetendo-as à aprovação do Presidente da República, mediante decreto;
k
aprovar o aumento de capital da Emprêsa Brasileira de Turismo, sempre que necessário;
l
aprovar planos de financiamento e convênios com instituições financeiras e autarquias bancárias autônomas, depois de ouvido o Conselho Monetário Nacional ou o Banco Central da República do Brasil;
m
organizar o seu regimento interno.