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Artigo 6º, Alínea g do Decreto-Lei nº 55 de 18 de Novembro de 1966

Define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Emprêsa Brasileira de Turismo, e dá outras providências.

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Art. 6º

Compete ao Conselho Nacional de Turismo:

a

formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política nacional de turismo.

b

participar de entidades internacionais de turismo;

c

conceder autorização para a exploração dos serviços turísticos, em todo o território nacional; (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.294, de 1986)

d

expedir normas de disciplina e fiscalização das operações da EMBRATUR das sanções decorrentes do não cumprimento das obrigações contraídas pelos mutuários;

e

baixar resoluções, atos ou instruções regulamentares deste Decreto-lei, inclusive as que forem necessárias ao pleno exercício de suas funções;

f

examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos de programas de trabalho executados;

g

aprovar o Plano Geral de Aplicação dos recursos da EMBRATUR e homologar os contratos e convênios realizados pela aludida emprêsa;

h

modificar, suspender ou suprimir exigências administrativas ou regulamentares com a finalidade de facilitar e estimular as atividades de turismo, baixando as normas necessárias;

i

opinar na esfera do Poder Executivo ou quando consultado por qualquer das Casas do Congresso Nacional sôbre anteprojeto e projetos de lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

j

aprovar o projeto dos Estatutos da Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) e suas eventuais alterações, submetendo-as à aprovação do Presidente da República, mediante decreto;

k

aprovar o aumento de capital da Emprêsa Brasileira de Turismo, sempre que necessário;

l

aprovar planos de financiamento e convênios com instituições financeiras e autarquias bancárias autônomas, depois de ouvido o Conselho Monetário Nacional ou o Banco Central da República do Brasil;

m

organizar o seu regimento interno.

Art. 6º, g do Decreto-Lei 55 /1966