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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 55 de 18 de Novembro de 1966

Define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Emprêsa Brasileira de Turismo, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Conselho Nacional de Turismo, presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio, constituído de delegados de órgãos federais e representantes de iniciativa privada, terá composição: - Presidente da Emprêsa Brasileira de Turismo; - Delegado do Ministério das Relações Exteriores; - Delegado do Ministério da Viação e Obras Públicas; - Delegado do Ministério da Aeronáutica; e - Delegado da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; - Representante dos Agentes de Viagens; - Representante dos Transportadores; - Representante da Indústria Hoteleira.

§ 1º

Em suas faltas ou impedimentos o Ministro da Indústria e do Comércio, na sua qualidade de Presidente do Conselho, será substituído pelo Presidente da Emprêsa Brasileira de Turismo.

§ 2º

Os representantes da iniciativa privada, terão um mandato de 3 (três) anos e serão escolhidos e designados pelo Ministro da Indústria e do Comércio, entre os nomes constantes de listas tríplices, apresentadas pelos agentes de viagens, transportadores e indústria hoteleira, devendo serem escolhidos no mesmo ato, os respectivos suplentes.

Art. 5º

O Conselho Nacional de Turismo, presidido pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, terá a seguinte composição: (Vide Lei nº 5.469, de 1968) (Redação dada pela Lei nº 7.174, de 1983) Presidente da Empresa Brasileira de Turismo; Delegado do Ministério das Relações Exteriores; Delegado do Ministério dos Transportes; Delegado do Ministério da Aeronáutica; Delegado do Ministério da Fazenda; Delegado do Ministério da Agricultura; Delegado do Ministério do Interior; Delegado da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; Delegado do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; Representante dos Agentes de Viagens; Representante dos Transportadores; Representante dos Hoteleiros; Representante da Confederação Nacional do Comércio.

Art. 5º do Decreto-Lei 55 /1966