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Artigo 43 do Decreto-Lei nº 55 de 18 de Novembro de 1966

Define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Emprêsa Brasileira de Turismo, e dá outras providências.

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Art. 43

No prazo de 120 (cento e vinte) dias da data da publicação dêste Decreto-lei, o Poder Executivo baixará a competente regulamentação e tomará as medidas necessárias à instalação e funcionamento do Conselho Nacional de Turismo e da EMBRATUR.

Art. 43 do Decreto-Lei 55 /1966