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Artigo 41 do Decreto-Lei nº 55 de 18 de Novembro de 1966

Define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Emprêsa Brasileira de Turismo, e dá outras providências.

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Art. 41

O crédito especial de que trata o artigo 40, terá vigência no exercício de 1967, e será automàticamente registrado no Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 41 do Decreto-Lei 55 /1966