Artigo 41 do Decreto-Lei nº 55 de 18 de Novembro de 1966
Define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Emprêsa Brasileira de Turismo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
O crédito especial de que trata o artigo 40, terá vigência no exercício de 1967, e será automàticamente registrado no Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.