Artigo 40 do Decreto-Lei nº 55 de 18 de Novembro de 1966
Define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Emprêsa Brasileira de Turismo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
É o Poder Executivo autorizado a abrir, no Ministério da Indústria e do Comércio, um crédito especial de Cr$ 12.000.000.000 (doze bilhões de cruzeiros), a ser aplicado da seguinte forma: 1) Cr$ 10.000.000.000 (dez bilhões de cruzeiros) para constituir os recursos de que trata a alínea a do artigo 12 dêste Decreto-lei; 2) Cr$ 2.000.000.000 (dois bilhões de cruzeiros) destinados a cobrir despesas de instalação, de manutenção e de operações da EMBRATUR e do Conselho Nacional de Turismo.