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Artigo 39 do Decreto-Lei nº 55 de 18 de Novembro de 1966

Define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Emprêsa Brasileira de Turismo, e dá outras providências.

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Art. 39

A EMBRATUR poderá solicitar à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional o tombamento dos bens móveis e imóveis, e dos bens a êsses equiparados, tais como monumentos naturais, sítios e paisagens, cuja proteção e conservação seja considerada de interêsse público.

Art. 39 do Decreto-Lei 55 /1966