Artigo 38 do Decreto-Lei nº 55 de 18 de Novembro de 1966
Define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Emprêsa Brasileira de Turismo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O Poder Público poderá desapropriar áreas, desde que seja verificado o interêsse delas para o desenvolvimento das atividades turísticas.