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Artigo 38 do Decreto-Lei nº 55 de 18 de Novembro de 1966

Define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Emprêsa Brasileira de Turismo, e dá outras providências.

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Art. 38

O Poder Público poderá desapropriar áreas, desde que seja verificado o interêsse delas para o desenvolvimento das atividades turísticas.