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Artigo 37 do Decreto-Lei nº 55 de 18 de Novembro de 1966

Define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Emprêsa Brasileira de Turismo, e dá outras providências.

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Art. 37

Enquanto não forem estabelecidas normas de atuação da EMBRATUR, nos Estados, as atividades de turismo poderão ser delegadas, mediante convênio, às Delegacias Estaduais da Indústria e do Comércio.

Art. 37 do Decreto-Lei 55 /1966