Artigo 36, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 55 de 18 de Novembro de 1966
Define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Emprêsa Brasileira de Turismo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Aos atuais funcionários civis da União, com exercício na Divisão de Turismo e Certames, fica assegurado o direito de opção pelo regime de pessoal do parágrafo 2º do artigo 33 dêste Decreto-lei ou pelo anterior "status".
§ 1º
A opção a que se refere êste artigo será feita no prazo de 1 ano a partir da data da regulamentação dêste Decreto-lei, por intermédio dos órgãos de pessoal dos Ministérios a cujos quadros pertencerem.
§ 2º
A transferência para a EMBRATUR dos servidores de que trata êste artigo e o artigo 35, determinará a vacância dos cargos nos quadros dos Ministérios a que pertencerem.
§ 3º
Aos funcionários que optarem pelo regime de pessoal da EMBRATUR, será assegurada a contagem de tempo de serviço, para todos efeitos legais.