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Artigo 36, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 55 de 18 de Novembro de 1966

Define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Emprêsa Brasileira de Turismo, e dá outras providências.

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Art. 36

Aos atuais funcionários civis da União, com exercício na Divisão de Turismo e Certames, fica assegurado o direito de opção pelo regime de pessoal do parágrafo 2º do artigo 33 dêste Decreto-lei ou pelo anterior "status".

§ 1º

A opção a que se refere êste artigo será feita no prazo de 1 ano a partir da data da regulamentação dêste Decreto-lei, por intermédio dos órgãos de pessoal dos Ministérios a cujos quadros pertencerem.

§ 2º

A transferência para a EMBRATUR dos servidores de que trata êste artigo e o artigo 35, determinará a vacância dos cargos nos quadros dos Ministérios a que pertencerem.

§ 3º

Aos funcionários que optarem pelo regime de pessoal da EMBRATUR, será assegurada a contagem de tempo de serviço, para todos efeitos legais.

Art. 36, §2° do Decreto-Lei 55 /1966