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Artigo 35 do Decreto-Lei nº 55 de 18 de Novembro de 1966

Define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Emprêsa Brasileira de Turismo, e dá outras providências.

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Art. 35

Até que sejam organizados os seus serviços e o seu Quadro de Pessoal, o Presidente do Conselho Nacional do Turismo poderá requisitar para os seus serviços e da EMBRATUR os funcionários do serviço público federal, de Autarquias Federais e de Sociedades de Economia Mista, sem perda de vencimentos e vantagens permanentes relativos aos cargos que ocuparem.

Parágrafo único

Quando se tratar de funcionários requisitados para servir na EMBRATUR, deverão os mesmos, no prazo de 1 ano, contado da data da Regulamentação dêste Decreto-lei, fazer opção pelo regime de pessoal da EMBRATUR ou retornar ao órgão de origem.

Art. 35 do Decreto-Lei 55 /1966