Artigo 33, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 55 de 18 de Novembro de 1966
Define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Emprêsa Brasileira de Turismo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os cargos da EMBRATUR sòmente poderão ser preenchidos mediante concurso público de provas e, subsidiàriamente, de títulos, salvo os de direção e os casos de contratação, por prazo determinado, de profissionais especializados, nacionais ou estrangeiros.
§ 1º
Compete ao Diretor-Presidente da EMBRATUR a admissão de empregados, segundo o Quadro aprovado pelo Conselho Nacional de Turismo, e demití-los na forma que determinar o Regulamento.
§ 2º
O pessoal da EMBRATUR reger-se-á pela legislação trabalhista e terá salários fixados com base nas condições do mercado de trabalho, revistos anualmente pelo Conselho Nacional de Turismo.