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Artigo 31 do Decreto-Lei nº 55 de 18 de Novembro de 1966

Define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Emprêsa Brasileira de Turismo, e dá outras providências.

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Art. 31

A EMBRATUR gozará de total imunidade de tributos federais extensível aos contratos e convênios que celebrar com terceiros.

Art. 31 do Decreto-Lei 55 /1966