Artigo 30 do Decreto-Lei nº 55 de 18 de Novembro de 1966
Define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Emprêsa Brasileira de Turismo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A EMBRATUR deverá apresentar anualmente, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício, ao Conselho Nacional do Turismo, um relatório pormenorizado do qual constarão, obrigatòriamente, demonstração estatística do movimento turístico externo e interno e balanço econômico das atividades turísticas, especialmente quanto aos seus efeitos sôbre o balanço internacional de pagamentos.