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Artigo 29 do Decreto-Lei nº 55 de 18 de Novembro de 1966

Define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Emprêsa Brasileira de Turismo, e dá outras providências.

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Art. 29

Os órgãos oficiais, estaduais e municipais deverão submeter prèviamente ao Conselho Nacional de Turismo planos e calendários turísticos organizados para cada exercício, a fim de que sejam incluídos no plano turístico nacional.