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Artigo 27 do Decreto-Lei nº 55 de 18 de Novembro de 1966

Define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Emprêsa Brasileira de Turismo, e dá outras providências.

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Art. 27

Os estímulos fiscais previstos nos artigos 24, 25 e 26 não poderão ser concedidos cumulativamente com os de que tratam as Leis números 4.216, de 6 de maio de 1963 e 4.869, de 1 de dezembro de 1965, e Lei 5.174 de 27 de outubro de 1966.

Art. 27 do Decreto-Lei 55 /1966