Artigo 27 do Decreto-Lei nº 55 de 18 de Novembro de 1966
Define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Emprêsa Brasileira de Turismo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os estímulos fiscais previstos nos artigos 24, 25 e 26 não poderão ser concedidos cumulativamente com os de que tratam as Leis números 4.216, de 6 de maio de 1963 e 4.869, de 1 de dezembro de 1965, e Lei 5.174 de 27 de outubro de 1966.