Artigo 23 do Decreto-Lei nº 55 de 18 de Novembro de 1966
Define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Emprêsa Brasileira de Turismo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A construção, ampliação ou reforma de hotéis, obras e serviços específicos de finalidades turísticas constituindo atividades econômicas de interêsse nacional, desde que aprovadas pelo Conselho Nacional de Turismo, ficam equiparadas à instalação e ampliação de indústrias básicas e, assim, incluídas no item IV do artigo 25 da lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956.