JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 55 de 18 de Novembro de 1966

Define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Emprêsa Brasileira de Turismo, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

Os recursos da EMBRATUR, atendidas as finalidades estabelecidas neste Decreto-lei e deduzido o que fôr necessário à sua manutenção e funcionamento, serão por ela aplicados exclusivamente na concessão de financiamentos diretos às iniciativas, planos, programas e projetos que:

a

tenham reconhecidas a prioridade e viabilidade técnica e econômica, do ponto de vista da indústria do turismo.

b

tenham sido aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo.

§ 1º

Os pressupostos e as condições dos financiamentos a que se referem êste artigo, serão objeto de regulamentação deste Decreto-lei e de Resoluções do Conselho Nacional de Turismo.

§ 2º

As despesas administrativas da Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) não poderão exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do seu orçamento anual.

Art. 22, §2° do Decreto-Lei 55 /1966