Artigo 22, Alínea b do Decreto-Lei nº 55 de 18 de Novembro de 1966
Define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Emprêsa Brasileira de Turismo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os recursos da EMBRATUR, atendidas as finalidades estabelecidas neste Decreto-lei e deduzido o que fôr necessário à sua manutenção e funcionamento, serão por ela aplicados exclusivamente na concessão de financiamentos diretos às iniciativas, planos, programas e projetos que:
a
tenham reconhecidas a prioridade e viabilidade técnica e econômica, do ponto de vista da indústria do turismo.
b
tenham sido aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo.
§ 1º
Os pressupostos e as condições dos financiamentos a que se referem êste artigo, serão objeto de regulamentação deste Decreto-lei e de Resoluções do Conselho Nacional de Turismo.
§ 2º
As despesas administrativas da Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) não poderão exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do seu orçamento anual.