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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 55 de 18 de Novembro de 1966

Define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Emprêsa Brasileira de Turismo, e dá outras providências.

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Art. 21

As receitas procedentes de quaisquer fontes, bem como os demais recursos previstos, serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta especial em nome da Emprêsa Brasileira de Turismo, (EMBRATUR) que os movimentará na conformidade do que designar a regulamentação dêste Decreto-lei.

Art. 21 do Decreto-Lei 55 /1966