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Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 55 de 18 de Novembro de 1966

Define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Emprêsa Brasileira de Turismo, e dá outras providências.

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Art. 20

Fica criado o Sêlo do Turismo, que será editado em séries especiais pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, com uma adicional de não menos de 20% e não mais de 35% destinados a integrar os recursos da EMBRATUR.

§ 1º

A Casa da Moeda fica autorizada, exclusivamente para o caso previsto neste artigo, a contratar com entidades privadas a impressão de sêlos.

§ 2º

Os sêlos de que trata êste artigo serão emitidos nos valores e quantidades determinadas pelo Departamento dos Correios e Telégrafos e terão seus temas e características técnicas e artísticas fixadas pela EMBRATUR.

Art. 20, §1° do Decreto-Lei 55 /1966