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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 55 de 18 de Novembro de 1966

Define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Emprêsa Brasileira de Turismo, e dá outras providências.

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Art. 2º

As atribuições do Govêrno Federal na coordenação e no estímulo às atividades turísticas no território nacional serão exercidas na forma dêste Decreto-lei e das normas que surgirem em sua decorrência.

§ 1º

O Govêrno Federal orientará a política nacional de turismo, coordenando as iniciativas que se propuserem a dinamizá-lo, para adaptá-la às reais necessidades de desenvolvimento econômico e cultural;

§ 2º

O Govêrno Federal, através dos órgãos criados neste Decreto-lei, coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, garantindo um desenvolvimento uniforme e orgânico à atividade turística nacional.

Art. 2º do Decreto-Lei 55 /1966