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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 55 de 18 de Novembro de 1966

Define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Emprêsa Brasileira de Turismo, e dá outras providências.

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Art. 18

O Presidente e Diretores da EMBRATUR poderão pertencer aos quadros da Administração centralizada ou descentralizada, caso em que deverão optar entre a remuneração do lugar de origem e a outra sem prejuízo dos direitos que lhes conferiu a legislação, a que estiverem subordinados.

Art. 18 do Decreto-Lei 55 /1966