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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 55 de 18 de Novembro de 1966

Define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Emprêsa Brasileira de Turismo, e dá outras providências.

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Art. 17

As disposições concernentes às atribuições da Diretoria do Conselho Fiscal e dos demais órgãos integrantes da Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) criados neste Decreto-lei, nêle não referidos ou que dêle resultem expressa ou implicitamente, serão definidas nos respectivos Estatutos.

Parágrafo único

Os Estatutos da Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) serão aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo e baixados mediante Decreto do Poder Executivo.

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei 55 /1966