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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 55 de 18 de Novembro de 1966

Define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Emprêsa Brasileira de Turismo, e dá outras providências.

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Art. 16

Além da Diretoria, a Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, e respectivos suplentes, designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Turismo pelo prazo de 1 (um) ano.

Art. 16 do Decreto-Lei 55 /1966