Artigo 16 do Decreto-Lei nº 55 de 18 de Novembro de 1966
Define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Emprêsa Brasileira de Turismo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Além da Diretoria, a Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, e respectivos suplentes, designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Turismo pelo prazo de 1 (um) ano.