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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 55 de 18 de Novembro de 1966

Define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Emprêsa Brasileira de Turismo, e dá outras providências.

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Art. 14

A administração da Emprêsa Brasileira de Turismo será exercida por uma Diretoria e será constituída de um Presidente e dois Diretores, todos com mandato de quatro anos.

Art. 14

A administração da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR - será exercida por uma Diretoria constituída de um Presidente e 3 (três) Diretores, todos com mandato de 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 6.253, de 1975)

Art. 14 do Decreto-Lei 55 /1966