Artigo 14 do Decreto-Lei nº 55 de 18 de Novembro de 1966
Define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Emprêsa Brasileira de Turismo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A administração da Emprêsa Brasileira de Turismo será exercida por uma Diretoria e será constituída de um Presidente e dois Diretores, todos com mandato de quatro anos.
Art. 14
A administração da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR - será exercida por uma Diretoria constituída de um Presidente e 3 (três) Diretores, todos com mandato de 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 6.253, de 1975)