Artigo 13, Alínea f do Decreto-Lei nº 55 de 18 de Novembro de 1966
Define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Emprêsa Brasileira de Turismo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Compete à Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR):
a
fomentar e financiar diretamente as iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria do turismo, na forma que fôr estabelecida na regulamentação dêste Decreto-lei ou com resoluções do Conselho Nacional do Turismo;
b
executar tôdas as decisões, atos, instruções e resoluções expedidas pelo Conselho;
c
celebrar contratos, estudos e convênios, autorizados pelo Conselho, com entidades públicas e privadas, no interêsse da indústria nacionai de turismo e da coordenação de suas atividades;
d
estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico, a fim de contar com os dados necessários para um adequado contrôle técnico;
e
organizar, promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
f
fazer o registro e fiscalização das emprêsas dedicadas à indústria de turismo, satisfeitas as condições fixadas em normas próprias;
g
estudar e propor ao Conselho Nacional de Turismo os atos normativos necessários ao seu funcionamento;
h
movimentar os recursos da Empêsa dentro das diretrizes traçadas pelo Conselho, autorizando a reaIização de despesas e o respectivo pagamento, devendo êsses papéis serem firmados em conjunto pelo Presidente e um Diretor.