Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 55 de 18 de Novembro de 1966
Define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Emprêsa Brasileira de Turismo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) terá o capital de Cr$ 50.000.000.000 (cinqüenta bilhões de cruzeiros) constituído integralmente pela União, mediante as dotações orçamentárias ou créditos especiais e será integralizado até o exercício financeiro de 1971, da seguinte forma:
a
Cr$ 10.000.000.000 (dez bilhões de cruzeiros) no exercício financeiro de 1967;
b
os restantes Cr$ 40.000.000.000 (quarenta bilhões de cruzeiros) em parcelas anuais de Cr$ 10.000.000.000 (dez bilhões de cruzeiros) que serão consignados no orçamento da União nos exercícios financeiros de 1968 a 1971.
§ 1º
O capital de que trata êste artigo, uma vez integralizado, poderá ser aumentado, na proporção da receita que lhe fôr deferida pela União mediante cotações específicas ou reavaliação de ativo e incorporação de reservas.
§ 2º
O aumento de capital referido no parágrafo anterior, será realizado pela Emprêsa Brasileira de Turismo, mediante prévia autorização do Conselho Nacional de Turismo.