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Artigo 12, Alínea b do Decreto-Lei nº 55 de 18 de Novembro de 1966

Define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Emprêsa Brasileira de Turismo, e dá outras providências.

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Art. 12

A Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) terá o capital de Cr$ 50.000.000.000 (cinqüenta bilhões de cruzeiros) constituído integralmente pela União, mediante as dotações orçamentárias ou créditos especiais e será integralizado até o exercício financeiro de 1971, da seguinte forma:

a

Cr$ 10.000.000.000 (dez bilhões de cruzeiros) no exercício financeiro de 1967;

b

os restantes Cr$ 40.000.000.000 (quarenta bilhões de cruzeiros) em parcelas anuais de Cr$ 10.000.000.000 (dez bilhões de cruzeiros) que serão consignados no orçamento da União nos exercícios financeiros de 1968 a 1971.

§ 1º

O capital de que trata êste artigo, uma vez integralizado, poderá ser aumentado, na proporção da receita que lhe fôr deferida pela União mediante cotações específicas ou reavaliação de ativo e incorporação de reservas.

§ 2º

O aumento de capital referido no parágrafo anterior, será realizado pela Emprêsa Brasileira de Turismo, mediante prévia autorização do Conselho Nacional de Turismo.

Art. 12, b do Decreto-Lei 55 /1966