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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 55 de 18 de Novembro de 1966

Define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Emprêsa Brasileira de Turismo, e dá outras providências.

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Art. 10º

Os membros integrantes do Conselho Nacional do Turismo terão direito a uma gratificação por Sessão a que comparecerem, fixada mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 10º do Decreto-Lei 55 /1966