Artigo 10º do Decreto-Lei nº 55 de 18 de Novembro de 1966
Define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Emprêsa Brasileira de Turismo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Os membros integrantes do Conselho Nacional do Turismo terão direito a uma gratificação por Sessão a que comparecerem, fixada mediante decreto do Poder Executivo.