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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 55 de 18 de Novembro de 1966

Define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Emprêsa Brasileira de Turismo, e dá outras providências.

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Art. 1º

Compreende-se como política nacional de turismo a atividade decorrente de tôdas as iniciativas ligadas à indústria do turismo sejam originárias de setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interêsse para o desenvolvimento econômico do país.

Art. 1º do Decreto-Lei 55 /1966