Artigo 3º do Decreto-Lei nº 547 de 18 de Abril de 1969
Autoriza a organização e o funcionamento de cursos profissionais superiores de curta duração.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os diplomas dos cursos de que trata êste Decreto-lei serão registrados na forma prescrita no § 1º, do artigo 27, da Lei nº 5.540, de 20 de novembro de 1968, importando em capacitação para o exercício profissional na área abrangida pelo currículo de cada curso, e terão validade em todo o território nacional.