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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 547 de 18 de Abril de 1969

Autoriza a organização e o funcionamento de cursos profissionais superiores de curta duração.

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Art. 3º

Os diplomas dos cursos de que trata êste Decreto-lei serão registrados na forma prescrita no § 1º, do artigo 27, da Lei nº 5.540, de 20 de novembro de 1968, importando em capacitação para o exercício profissional na área abrangida pelo currículo de cada curso, e terão validade em todo o território nacional.