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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 547 de 18 de Abril de 1969

Autoriza a organização e o funcionamento de cursos profissionais superiores de curta duração.

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Art. 2º

As condições de funcionamento dos cursos serão examinadas, em cada caso, pelo Conselho Federal de Educação, devendo os mesmos ser disciplinados nos regimentos de cada unidade escolar.