Artigo 2º do Decreto-Lei nº 547 de 18 de Abril de 1969
Autoriza a organização e o funcionamento de cursos profissionais superiores de curta duração.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As condições de funcionamento dos cursos serão examinadas, em cada caso, pelo Conselho Federal de Educação, devendo os mesmos ser disciplinados nos regimentos de cada unidade escolar.