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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 547 de 18 de Abril de 1969

Autoriza a organização e o funcionamento de cursos profissionais superiores de curta duração.

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Art. 1º

As Escolas Técnicas Federais mantidas pelo Ministério da Educação e Cultura poderão ser autorizadas a organizar e manter cursos de curta duração, destinados a proporcionar formação profissional básica de nível superior e correspondentes às necessidades e características dos mercados de trabalho regional e nacional.