Artigo 1º do Decreto-Lei nº 547 de 18 de Abril de 1969
Autoriza a organização e o funcionamento de cursos profissionais superiores de curta duração.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As Escolas Técnicas Federais mantidas pelo Ministério da Educação e Cultura poderão ser autorizadas a organizar e manter cursos de curta duração, destinados a proporcionar formação profissional básica de nível superior e correspondentes às necessidades e características dos mercados de trabalho regional e nacional.