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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 546 de 18 de Abril de 1969

Dispõe sôbre o trabalho noturno em estabelecimentos bancários, nas atividades que especifica.

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Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto-Lei 546 /1969