Artigo 2º do Decreto-Lei nº 546 de 18 de Abril de 1969
Dispõe sôbre o trabalho noturno em estabelecimentos bancários, nas atividades que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.