Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 546 de 18 de Abril de 1969
Dispõe sôbre o trabalho noturno em estabelecimentos bancários, nas atividades que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É permitido, inclusive à mulher, o trabalho noturno em estabelecimento bancário, para a execução de tarefa pertinente ao movimento de compensação de cheques ou a computação eletrônica, respeitado o disposto no artigo 73, e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º
A designação para o trabalho noturno dependerá de concordância expressa do empregado.
§ 2º
O trabalho após as vinte e duas horas será realizado em turnos especiais, não podendo ultrapassar seis horas.
§ 3º
É vedado aproveitar em outro horário o bancário que trabalhar no período da noite, bem como utilizar em tarefa noturna o que trabalhar durante o dia, facultada, contudo a adoção de horário misto, na forma prevista no § 4º do precitado artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 4º
O disposto neste artigo poderá ser estendido, em casos especiais, a atividade bancária de outra natureza, mediante autorização do Ministério do Trabalho e Previdência Social.