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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 5.455 de 3 de Maio de 1943

Modifica o decreto‑lei n. 986, de 27 de dezembro de 1938, e dá outras providências

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Art. 2º

Quando as causas da União estiverem confiadas ao Ministério Público dos Estados, o Juiz comunicará ao Procurador Regional sempre que o Promotor de Justiça efetivo se afastar das funções, dando lugar à nomea­ção de um interino ou substituto. Nesses casos, conforme a urgência, o Procurador Regional poderá requerer o desaforamento do processo para o juizo dos feitos da Fazenda da Capital do Estado ou de comarca visinha, afetando‑se, nesta última hipótese, a defesa da União ao respectivo Pro­motor de justiça.

Parágrafo único

O desaforamento se verificará também quando o Promotor de Justiça se revelar desidioso ou incapaz, caso em que a causa será atribuída ao Procurador Regional ou a outro Promotor de Justiça, mediante portaria do Procurador Geral da República.