Artigo 2º do Decreto-Lei nº 5.451 de 30 de Abril de 1943
Modifica o decreto-lei n. 4.812, de 8 de outubro de 1942 e o decreto-lei n. 5.275, de 24 de fevereiro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 6º do decreto-lei n. 5.275, de 24 de fevereiro de 1943 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 6º Quando a necessidade o exigir, serão constituídas Subcomissões de Avaliação de Requisições junto à Comissão Central de Requisições, em cada município dos Estados ou Territórios, composta de três membros, sendo que, nos municípios, o Prefeito Municipal será seu presidente, tendo como vogais os coletores federal e estadual. § 1º Tais Subcomissões passarão a funcionar desde o momento em que seus membros forem convocados pelo presidente da C. C. R. que lhes transmitirá as instruções para orientação de seus trabalhos. § 2º Os membros da Subcomissão de Avaliação de Requisições junto à C. C. R. serão designados, para cada caso, pelo Presidente da C. C. R., sendo obrigatoriamente um deles representante do Ministério da Fazenda e cabendo a Presidência a quem for pelo referido Presidente designado. § 3º As Subcomissões deverão preparar os pedidos de indenizacão das requisições feitas, no prazo de 15 dias, exigindo das partes o cumprimento da Lei do Selo, as cópias dos documentos comprobatórios da requisição feita e do recibo de entrega passado pelo requisitante".