Artigo 2º do Decreto-Lei nº 5.420 de 22 de Abril de 1943
Dispõe sobre a Designação de Vogais e Suplentes de Junta de Conciliação e Julgamento, nas Localidades em que Não Há Sindicato, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.