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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 5.420 de 22 de Abril de 1943

Dispõe sobre a Designação de Vogais e Suplentes de Junta de Conciliação e Julgamento, nas Localidades em que Não Há Sindicato, e dá outras Providências.

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Art. 2º

O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto-Lei 5.420 /1943