Artigo 1º, Alínea a do Decreto-Lei nº 5.420 de 22 de Abril de 1943
Dispõe sobre a Designação de Vogais e Suplentes de Junta de Conciliação e Julgamento, nas Localidades em que Não Há Sindicato, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os vogais, representantes de empregados e empregadores, e respectivos suplentes, que devam servir nas Juntas de Conciliação e Julgamento, no segundo biênio da Justiça do Trabalho, serão livremente designados pelo Presidente da República, observados os requisitos exigidos no Art. 18 do regulamento aprovado pelo Decreto número 6.596, de 12 de dezembro de 1940 , quando:
a
na respectiva localidade não existir sindicato, regularmente reconhecido, de uma ou de ambas as categorias;
b
os sindicatos existentes não realizarem as eleições previstas no regulamento da Justiça do Trabalho aprovado pelo Decreto número 6.596 citado.