Decreto-Lei 5.419 de 22 de Abril de 1943
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Rio de janeiro, 22 de abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Art. 1º
O art. 165 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Armada, aprovado pelo decreto-lei n. 3.759, de 25 de outubro de 1941 , passa, acrescido de duas alíneas, a ter a seguinte redação:
"Art. 165 Nos casos de reforma por invalidez, terão os Sargentos e demais praças a situação regulada pela mesma forma que a dos Sub-Oficiais, observando-se, para esse fim, as disposições contidas nos artigos e parágrafos da secção respectiva (Título I - Capítulo III - Secção II - Segunda Parte), exceto quanto ao § 2º do art. 160, em que será observado o seguinte:
a) os invalidados por acidente fora do serviço ou moléstia não adquirida no mesmo, podendo ou não prover à subsistência, serão reformados com tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço, desde que contem 10 ou mais anos de serviço;
b) os invalidados pelas mesmas causas, não podendo prover à subsistência, serão reformados nas condições acima, desde que tenham o mínimo de um ano de serviço militar, observado o que preceitua art. 143.
Art. 2º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS. Henrique A. Guilhem.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1943