Artigo 2º, Alínea d do Decreto-Lei nº 5.415 de 16 de Abril de 1943
Modifica o art. 13 do Regulamento das Caixas Econômicas Federais, baixado com o decreto n. 24.427, de 19 de junho de 1934, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As Caixas Econômicas Federais, autônomas, atualmente existentes, ficam assim classificadas, segundo os limites estabelecidos no artigo anterior:
a
Especiais Rio de Janeiro São Paulo.
b
De Primeira Classe Rio Grande do Sul.
c
de Segunda Classe Baía Estado do Rio de Janeiro.
d
de Terceira Classe Pernambuco Paraná Minas Gerais.