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Artigo 2º, Alínea b do Decreto-Lei nº 5.415 de 16 de Abril de 1943

Modifica o art. 13 do Regulamento das Caixas Econômicas Federais, baixado com o decreto n. 24.427, de 19 de junho de 1934, e dá outras providências.

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Art. 2º

As Caixas Econômicas Federais, autônomas, atualmente existentes, ficam assim classificadas, segundo os limites estabelecidos no artigo anterior:

a

Especiais Rio de Janeiro São Paulo.

b

De Primeira Classe Rio Grande do Sul.

c

de Segunda Classe Baía Estado do Rio de Janeiro.

d

de Terceira Classe Pernambuco Paraná Minas Gerais.

Art. 2º, b do Decreto-Lei 5.415 /1943