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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 5.415 de 16 de Abril de 1943

Modifica o art. 13 do Regulamento das Caixas Econômicas Federais, baixado com o decreto n. 24.427, de 19 de junho de 1934, e dá outras providências.

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Art. 1º

O art. 13 do Regulamento das Caixas Econômicas Federais, baixado com a decreto n. 24.427, de 19 de junho de 1934 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 13 As Caixas Econômicas - tendo em vista o volume de seus depósitos e o resultado de seus negócios - se classifi­cam em: a) Especiais - as de depósitos superiores a quinhentos mi­lhões de cruzeiros (Cr$ 500.000.000,00); b) De Primeira Classe - as de depósitos superiores a duzentos milhões de cruzeiros (Cr$ 200.000.000,00) até quinhentos milhões de cruzeiros (Cr$ 500.000.000,00), inclusive: c) De Segunda Classe - as de depósitos superiores a cem milhões de cruzeiros (Cr$ 100.000.000,00), até duzentos milhões de cruzeiros (Cr$ 200.000.000,00), inclusive; d) De Terceira Classe - as de depósitos superiores a cin­coenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000.000,00), até cem mi­lhões de cruzeiros (Cr$ 100.000.000,00), inclusive; e) De Quarta Classe - as de depósitos até cincoenta mi­lhões de cruzeiros (Cr$ 50,000.000,00), inclusive."

§ 1º

A reclassificação de qualquer Caixa em classe imediatamente su­perior far-se-á por ato do Conselho Superior das Caixas Econômicas Fe­derais, previamente autorizado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, condicionada a transferência:

a

à existência de saldo positivo em seus balanços durante três (3) anos consecutivos;

b

à manutenção, por doze (12) meses continuados, dos limites esta­belecidos no art. 1º

§ 2º

A Caixa que apresentar "deficit" durante três (3) anos seguidos, será transferida para a classe imediatamente inferior.

Art. 1º, §2º do Decreto-Lei 5.415 /1943