Artigo 1º, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto-Lei nº 5.415 de 16 de Abril de 1943
Modifica o art. 13 do Regulamento das Caixas Econômicas Federais, baixado com o decreto n. 24.427, de 19 de junho de 1934, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 13 do Regulamento das Caixas Econômicas Federais, baixado com a decreto n. 24.427, de 19 de junho de 1934 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 13 As Caixas Econômicas - tendo em vista o volume de seus depósitos e o resultado de seus negócios - se classificam em: a) Especiais - as de depósitos superiores a quinhentos milhões de cruzeiros (Cr$ 500.000.000,00); b) De Primeira Classe - as de depósitos superiores a duzentos milhões de cruzeiros (Cr$ 200.000.000,00) até quinhentos milhões de cruzeiros (Cr$ 500.000.000,00), inclusive: c) De Segunda Classe - as de depósitos superiores a cem milhões de cruzeiros (Cr$ 100.000.000,00), até duzentos milhões de cruzeiros (Cr$ 200.000.000,00), inclusive; d) De Terceira Classe - as de depósitos superiores a cincoenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000.000,00), até cem milhões de cruzeiros (Cr$ 100.000.000,00), inclusive; e) De Quarta Classe - as de depósitos até cincoenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50,000.000,00), inclusive."
§ 1º
A reclassificação de qualquer Caixa em classe imediatamente superior far-se-á por ato do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, previamente autorizado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, condicionada a transferência:
a
à existência de saldo positivo em seus balanços durante três (3) anos consecutivos;
b
à manutenção, por doze (12) meses continuados, dos limites estabelecidos no art. 1º
§ 2º
A Caixa que apresentar "deficit" durante três (3) anos seguidos, será transferida para a classe imediatamente inferior.