Artigo 4º do Decreto-Lei nº 5.343 de 25 de Março de 1943
Dispõe sobre a habilitação para a direção da educação física nos estabelecimentos de ensino de grau secundário.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os professores efetivos de educação física, nomeados, em virtude de concurso, até a data da publicação deste decreto‑lei, para estabelecimento oficial de ensino de grau secundário, poderão efetuar, independentemente de qualquer outra formalidade, o seu registo na Divisão de Educação Física do Departamento Nacional de Educação.