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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 5.343 de 25 de Março de 1943

Dispõe sobre a habilitação para a direção da educação física nos estabelecimentos de ensino de grau secundário.

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Art. 4º

Os professores efetivos de educação física, nomeados, em virtude de concurso, até a data da publicação deste decreto‑lei, para estabelecimento oficial de ensino de grau secundário, poderão efetuar, independentemente de qualquer outra formalidade, o seu registo na Divisão de Educação Física do Departamento Nacional de Educação.