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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.343 de 25 de Março de 1943

Dispõe sobre a habilitação para a direção da educação física nos estabelecimentos de ensino de grau secundário.

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Art. 3º

Aos professores de educação física dos estabelecimentos de ensino de grau secundário, não habilitados na forma, da lei, mas que estejam exercendo a função há mais de três anos ou se achem registados provisoria­mente no Departamento Nacional de Educação, facultar‑se‑á registo definitivo na repartição competente do Ministério da Educação, uma vez que, no prazo de dois anos contados da data de publicação deste decreto‑lei, sejam aprova­dos em um exame especial, que será realizado em escola federal ou reconhe­cida de educação física.

Parágrafo único

O Ministro da Educação baixará as instruções necessárias à realização do exame especial de que trata o presente artigo.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.343 de 25 de Março de 1943